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A Secretaria da Fazenda do Município de Juazeiro/BA informa aos prestadores de serviços enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços que a Lei Complementar nº 085, de 25 de novembro de 2025, alterou a forma de dedução de materiais na base de cálculo do ISS no Código Tributário Municipal.

Com a nova redação do art. 77 do CTM, a base de cálculo do ISS nesses serviços passa a ser o preço do serviço deduzido apenas do material produzido pelo próprio prestador fora do local da obra, desde que sujeito à tributação pelo ICMS e comprovado por nota fiscal de venda de mercadoria emitida pelo próprio prestador:

"Art. 77. Na prestação dos serviços a que se refere os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de  Serviços, anexa a esta Lei Complementar, a base de cálculo é o preço do serviço deduzido  o material produzido pelo próprio prestador fora do local da obra.
Parágrafo único. O material dedutível da base de cálculo do ISS, na forma do caput,  deverá estar sujeito à tributação pelo ICMS, comprovada através de nota fiscal de venda  de mercadoria emitida pelo próprio prestador."

Assim, não serão mais admitidas deduções presumidas de materiais, sendo possível apenas a dedução real devidamente comprovada na forma da legislação.

Os fatos geradores ocorridos até 23 de fevereiro de 2026 poderão ser apurados conforme a regra anteriormente adotada, que admitia dedução presumida de materiais de até 50% do valor do serviço. Já os fatos geradores ocorridos a partir de 24 de fevereiro de 2026 deverão observar exclusivamente a nova regra, com dedução apenas dos materiais efetivamente comprovados.

Para notas fiscais relativas a fatos geradores anteriores a 24/02/2026 que necessitem de aplicação da dedução, o procedimento será realizado mediante solicitação administrativa, por meio do seguinte endereço eletrônico:
https://juazeiro.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&itd=14&is=6405 – TRIBUTOS – Outros.

Nesses casos, o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe) ou realizar o RANFS normalmente, o que resultará inicialmente na geração do tributo sem a dedução.

Na discriminação da NFSe, o contribuinte deverá detalhar os valores de materiais a serem deduzidos, devendo repetir essa descrição também no processo administrativo. Nos casos de RANFS, o contribuinte deverá informar na discriminação os dados da NFSe tomada, incluindo a indicação das deduções pretendidas; caso a nota tomada não contenha essa informação, ela deverá ser acrescentada na própria discriminação do RANFS.

Após a protocolização do pedido, a solicitação será analisada por Auditor Fiscal, que, em caso de deferimento, procederá à apuração do ISS com a aplicação das deduções cabíveis e à emissão dos respectivos DAMs com os valores ajustados.

Secretaria da Fazenda
Município de Juazeiro – Bahia

Comunicado – Adequações da NFS-e para IBS e CBS

Foram concluídas as atualizações do Sistema de Gestão do ISS para atendimento à Reforma Tributária (LC 214/2025) e ao envio obrigatório de dados ao Ambiente de Dados Nacional (ADN) a partir de janeiro/2026.
Está disponível a nova documentação técnica para empresas que utilizam emissão via WebService, incluindo     XSDs atualizados, exemplos de XML, manual revisado e orientações de homologação.
As implementações poderão receber ajustes adicionais quando o Ambiente de Produção Restrita da RTC for        liberado, sem alterações estruturais previstas no layout.

Acesse a documentação completa em Manuais → Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

Dúvidas: callcenter2@gestaoiss.com.br.
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